DO PREJUÍZO CAUSADO A COBRANÇA DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO DECORRENTE DA INTEMPESTIVIDADE NA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS AO CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS EM RAZÃO DE FALHA NA INFORMAÇÃO AO AUTOR DO FEITO
- rodrigoaaaraujo
- May 13
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No caso em questão, existe a necessidade de se proporcionar ao autor do feito a possibilidade de se utilizar dos recursos pertinentes e cabíveis ao Conselho de Recursos Fiscais, a fim de resguardar o lançamento de ofício realizado de decisões contrárias a Fazenda estadual que possam conter algum vício e trazer prejuízo ao erário estadual, dentre estes recursos citamos o RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, previsto no Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais da Paraíba em seu art. 75, inciso V, o seguinte:
Art. 75. Perante o Conselho de Recursos Fiscais serão submetidos os seguintes recursos:
(...)
V - de Embargos de Declaração;
Devendo ser utilizado pelo contribuinte, autor do feito ou fazenda estadual nos casos em que se constata omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida pelo órgão ad quem, conforme previsão legal instituída pelo Regimento Interno, transcrita in verbis:
Art. 86. O Recurso de Embargos de Declaração será oposto pelo contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida.
Dispondo o art. 87 do mesmo diploma legal acerca do prazo para interposição do recurso de Embargos de Declaração, vejamos:
Art. 87. Os Embargos de Declaração deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte.
§ 1º Computar-se-á em dobro o prazo para recorrer quando a parte embargante for a Fazenda Pública do Estado.
Surgindo assim o primeiro questionamento normativo, qual seja, o fato do §1º supra não se referir nominalmente ao autor do feito, referindo-se apenas a Fazenda Pública, como se o autor do feito na qualidade de representante da SEFAZ/PB não fosse também a fazenda pública.
Pois como é cediço, a fazenda pública estadual é composta pela administração pública direta do estado, que inclui a própria administração estadual, sendo a pessoa jurídica de direito público estadual que atua na gestão dos recursos públicos estaduais.
Assim, infere-se que a Secretaria de Fazenda Estadual, que arrecada impostos estaduais é um exemplo de órgãos e entidades da fazenda pública estadual, tendo a fazenda pública estadual como objetivo principal a gestão dos recursos financeiros do estado, incluindo a arrecadação de impostos, a gestão dos gastos públicos e a prestação de serviços públicos, conforme se abebera na leitura atenta da norma verbis:
Art. 1º A Secretaria de Estado da Receita - SER, órgão integrante da Estrutura Organizacional da Administração Direta do Poder Executivo, tem as seguintes finalidades e competências:
VIII - exercer as atividades de tributação, arrecadação, fiscalização e julgamento administrativo do contencioso tributário estadual. grifado
Partindo dessa premissa, verifica-se na Lei nº 8.427, de 10 de dezembro de 2007, em seu art. 9º a atribuição do auditor fiscal quando exerce a função de estado, representando a SEFAZ/PB,
Art. 9º O Auditor Fiscal Tributário Estadual tem como atribuições a tributação, a arrecadação e a fiscalização das receitas tributárias estaduais, nas atividades de estabelecimento e de mercadoria em trânsito, em qualquer fase, inclusive a documentação que lhes é respectiva, correlatas às atribuições do cargo.
Sendo o auditor fiscal dentre outros a própria fazenda pública, na condição de representante da SEFAZ/PB, sendo responsável pela tributação, arrecadação e fiscalização, exercendo uma atividade plenamente vinculada a lei, tendo o mesmo competência para defender o lançamento do ofício como fazenda pública estadual, terá o mesmo o prazo em dobro para opor Embargos de Declaração ao CRF/PB.
Perfilhando esse entendimento, mister se faz nos reportarmos ao disciplinamento contido no § 1º do art. 87 do Regimento Interno do CRF/PB, quanto à contagem em dobro do prazo para recorrer quando se tratar de fazenda pública, diante do que se extrai do fragmento transcrito abaixo:
Art. 87. (...)
§ 1º Computar-se-á em dobro o prazo para recorrer quando a parte embargante for a Fazenda Pública do Estado.
Assim, apesar da norma supra não se reportar nominalmente ao autor do feito, por ser ele o responsável pelo lançamento de ofício e consequentemente o representante legal da SEFAZ/PB, deve ser considerado para efeito de aplicação da norma supra como fazenda pública estadual, o direito ao prazo em dobro no caso de oposição de Recurso de Embargos de Declaração.
O que nos leva a ilação da necessidade de alteração do §1º em epigrafe para que se coadune ao art. 86 do mesmo diploma legal, o qual disciplina que o Recurso de Embargos de Declaração será oposto pelo contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública.
Haja vista se observar na prática processual entendimento equivocado de que o prazo em dobro não se aplicaria ao autor do feito, mesmo sendo o representante da SEFAZ/PB.
Dito isso, passaremos a nos reportar ao prejuízo causado ao lançamento de ofício decorrente da intempestividade dos embargos interpostos motivada pelo próprio Conselho de Recursos Fiscais.
Haja vista o art. 87 do Regimento Interno do CRF/PB dispor de forma hialina que o prazo para opor os Embargos de Declaração tem início da data da ciência do contribuinte, conforme se evidencia abaixo:
Art. 87. Os Embargos de Declaração deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte. (grifado)
Assim sendo, convenhamos não ser disponibilizado pelo CRF/PB para o autor do feito, na qualidade de fazenda pública estadual, a data da ciência do contribuinte para que ele possa opor embargos tempestivos.
Sendo enviado para o auditor fiscal através de email o AVISO DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS, contendo os links e nomes dos responsáveis pela autuação, não explicitando a data da ciência do contribuinte para que o autor possa, caso seja pertinente, opor embargos de declaração para evitar prejuízo ao erário estadual na forma de derrocada indevida de crédito tributário, conforme se observa abaixo:

Portanto, como o Aviso de Publicação de Acórdão se refere a vários julgados, resta evidente que os respectivos contribuintes não tomaram ciência na mesma data do envio do respectivo aviso em epígrafe, o que leva o auditor a opor embargos intempestivo em razão da impossibilidade de saber a data da ciência da decisão por parte do contribuinte, o que leva a um claro prejuízo na defesa do lançamento de ofício realizado por parte do autor do feito.
Como exemplo trago a baila Recurso de Embargos de Declaração de minha autoria julgado intempestivo pelo Conselho de Recursos Fiscais, oposto na tentativa de corrigir decisão proferida pelo órgão de segunda instância, resultando no Acórdão nº 126/2025, o qual transcrevo ipsis litteris abaixo:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO AUTOR DO FEITO - INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO CONTRIBUINTE - OMISSÃO CONFIGURADA - INEXISTÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES - SUPRIDA A OMISSÃO E MANTIDA A DECISÃO EMBARGADA - RECURSO PROVIDO. - Embargos de declaração opostos pelo autor do feito - a interposição dos embargos declaratórios fora do prazo regulamentar de 05(cinco) dias estabelecido na legislação acarreta o não conhecimento do referido recurso, ocorrendo a preclusão desse direito. - Embargos de declaração opostos pelo contribuinte - É cabível o Recurso de Embargos de Declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e/ou eliminar contradição na decisão embargada. No caso em epígrafe, houve o reconhecimento da omissão na análise de questionamento abordados na peça recursal, sendo suprida nesta oportunidade, sem a atribuição de efeitos infringentes. Mantido o Acórdão nº 351/2024. (grifado)
Ao observarmos o fragmento do voto proferido que teria resultado o Acórdão nº 126/2025, cuja decisão considerou meus embargos intempestivo, infere-se que o protocolo dos Embargos por mim opostos data de 16/08/2024, data em que me foi disponibilizado por email pelo órgão de segunda instância o Acordão da decisão embargada, ao tempo em que o contribuinte já teria sido cientificado em 24/07/2024, conforme se conclui da leitura in verbis de fragmento da decisão proferida:

Nesse diapasão, resta claramente demonstrado o prejuízo processual causado na defesa do lançamento de ofício pelo próprio órgão julgador, ao não disponibilizar ao autor do feito em data tempestiva o Acórdão da decisão para eventual oposição de Embargos de Declaração por parte do autor do feito.
Com a devida máxima venia, se o órgão julgador não disponibiliza ao autuante o acordão da decisão na mesma data da ciência do contribuinte, torna-se impossível a oposição tempestiva por parte do autor do feito de Embargos de Declaração.
Fato este deletério ao erário estadual, por evitar que o autor do feito tenha a oportunidade de Embargar a decisão proferida, resguardando o erário estadual de possível prejuízo causado por equívoco na decisão prolatada
Assim, seria prudente para evitar prejuízos na defesa do lançamento de ofício realizado que fosse disponibilizado ao autor do feito o Acórdão e a data da ciência, ou que fosse alterado o dispositivo para que a contagem do prazo tivesse início para o contribuinte, na data da sua ciência, e para o autor do feito, na data da ciência efetuada através de email corporativo.
Evitando assim que o autor do feito não oponha embargos intempestivos em razão de equívoco por parte do órgão de julgamento de segunda instância em não disponibilizar a data da ciência do contribuinte da decisão prolatada, o que enseja a intempestividade dos embargos opostos pelo autor do feito e um prejuízo para o erário estadual em razão da impossibilidade de alteração da decisão proferida através de Embargos de Declaração por parte do autor do feito.
Por fim, mister se faz ressaltar que as considerações aqui tecidas se reportam mais uma vez apenas a um ponto de vista doutrinário acerca da matéria, o qual tem o objetivo precípuo de contribuir para o aperfeiçoamentos das normas que norteiam o ICMS, consequentemente, tentar corrigir as distorções verificadas nos meandros da estrutura tributária hodierna.
Autor: Rodrigo Antônio Alves Araújo