STF afasta cobrança retroativa de ICMS nas transferĂȘncias de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular
- rodrigoaaaraujo
- Aug 26, 2025
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O STF decidiu que nĂŁo Ă© possĂvel cobrar retroativamente o ICMS em transferĂȘncias de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, a partir de 2024. A decisĂŁo encerra o Tema 1.367 e afeta processos em andamento.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nĂŁo ser possĂvel a cobrança retroativa do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em transferĂȘncias de mercadorias que envolvam estabelecimentos do mesmo contribuinte, apĂłs a decisĂŁo estabelecida na Ação Direta de Constitucionalidade 49 (ADC 49). O julgamento foi finalizado na Ășltima sexta-feira (22) sob o Tema 1.367.Â
Na ADC 49, o STF declarou a inconstitucionalidade da incidĂȘncia do ICMS nas transferĂȘncias de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. A decisĂŁo se alinhou com precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores â SĂșmula STJ 166, Tema STJ 259 e Tema STF 1.099.
Os ministros modularam os efeitos da decisĂŁo, ficando decidido pelo marco temporal a partir do exercĂcio financeiro de 2024, com ressalva aos processos administrativos e judiciais pendentes de conclusĂŁo atĂ© a data de publicação da ata de julgamento da decisĂŁo de mĂ©rito da ADC 49 (29 de abril de 2021).
A modulação, no entanto, abriu margem para uma nova controvĂ©rsia: estados passaram a interpretar que poderiam autuar retroativamente contribuintes que nĂŁo tivessem processo em curso na Ă©poca do julgamento do mĂ©rito da ADC 49 e exigir o recolhimento do ICMS relativo a perĂodos anteriores a 2024.
Essa nova discussĂŁo chegou ao Supremo sob o Tema 1.367 da repercussĂŁo geral. De inĂcio, a tese tendia em favor dos estados. Entretanto, no julgamento finalizado em 22 de agosto, a maioria dos ministros decidiu que nĂŁo cabe cobrança retroativa do imposto apĂłs a ADC 49 â o que consideramos acertado.
Firmou-se que âa modulação de efeitos entĂŁo elaborada pelo PlenĂĄrio (...) jamais teve como propĂłsito dar salvo-conduto para que os estados prosseguissem com a cobrança do tributo atĂ© o final do exercĂcio de 2023â. Os ministros tambĂ©m entenderam que âpermitir essa cobrança contraria a intenção de se preservarem as operaçÔes praticadas e estruturas negociais concebidas pelos contribuintes. Afinal, com isso, os contribuintes seriam pegos de surpresa, com uma cobrança de tributo que era inimaginĂĄvelâ.


