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Incidência do ICMS - Serviços oneroso de comunicação

  • rodrigoaaaraujo
  • May 11, 2021
  • 1 min read

ACÓRDÃO Nº 0092/2021

ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. PARTE RECOLHIDA ANTES DA MEDIDA FISCAL – INFRAÇÃO CARACTERIZADA EM PARTE. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. CONDUTA DELITUOSA IMPRECISAMENTE DENUNCIADA – NULIDADE DO RESPECTIVO LANÇAMENTO DE OFÍCIO - AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE - MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA – RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

- É cabível a cobrança de ICMS sobre as prestações onerosas de serviços de telecomunicação efetuados neste estado em virtude de haver declarado nos arquivos magnéticos do Convênio ICMS 115/2003, em valores superiores àqueles informados na escrituração fiscal digital – EFD, com exclusão dos valores já recolhidos antes da medida fiscal sobre o mês de agosto de 2013. Parcialidade da acusação. - O não recolhimento do imposto nos prazos previstos na legislação constitui infração tributária estadual, nos termos da Lei nº 6.379/96. In casu, a acusação descrita como “falta de recolhimento do ICMS” apresenta falha na definição da matéria tributável, posto que descrita de forma genérica, apresentando-se viciado quanto ao aspecto formal, e, por este fato deve ser declarado nulo, para que outro, a ser realizado de acordo com a realidade factual, venha a retificá-lo de modo a produzir os efeitos inerentes ao lançamento regular. - Readequação da norma legal da penalidade aplicada




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