ISENÇÃO DO ICMS MERCADORIAS DESTINADAS AOS FREE SHOPs.
- rodrigoaaaraujo
- Jun 5, 2021
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Updated: Jun 6, 2021
O Convênio ICMS 91/91 autorizou os estados a isentar do ICMS as operações de saídas para lojas francas (free-shops), conforme se atesta abaixo: Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, as operações a seguir com produtos industrializados: Nova redação dada ao inciso I da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 04/14, efeitos a partir de 03.02.14. I - saídas promovidas por lojas francas ("free-shops") instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional, e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal, e em sedes de municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras, autorizadas de acordo com o artigo 15-A do Decreto-Lei nº 1.455, de 07 de abril de 1976.
Todavia, verifica-se que o Estado da Paraíba não internalizou as regras deste Convênio no RICMS/PB, o que levanta um questionamento sobre a utilização pelos contribuintes da isenção aplicada nas operações destinadas aos free shops.
Sabe-se que os Convênios podem ser autorizativos e impositivos, no caso do Convênio ICMS 91/91, ele é autorizativo, todavia, já está afastada pelos tribunais superiores qualquer distinção entre autorizativo e impositivo, tendo em vista o entendimento dominante, quando se trata de benefício fiscal, de que caberia aos estados, através do poder legislativo, determinar essa isenção através de lei própria.
Portanto, resta claro que a elaboração dos convênios integra o processo legislativo necessário para a constituição de um benefício fiscal alusivo ao ICMS, em obediência à imposição constitucional do artigo 155, §2º, XII, g, onde o convênio firmado no CONFAZ autoriza a eventual instituição de benefício ou isenção fiscal relativa ao ICMS, porém a sua implementação fática somente ocorrerá após a manifestação do Poder Legislativo, competente para aferir se estas concessões se compatibilizam com os limites orçamentários internos, por força dos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Diante das alegações acima, em tese, como não existe no RICMS/PB a internalização da isenção autorizada no Convênio ICMS 91/91, como ocorre em outros estados, a utilização da isenção por parte da empresa situada na Paraíba teria que ser precedida da realização de uma Consulta a SEFAZ/PB, para evitar autuações.






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