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IRREGULARIDADE CONSTATADA NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS PELO ESTADO – PASSÍVEL OU NÃO DE EXIGÊNCIA?

  • Writer: Rodrigo Antônio Alves Araújo
    Rodrigo Antônio Alves Araújo
  • Apr 12, 2021
  • 7 min read

Muitas questões relacionadas ao ICMS afligem diariamente aqueles que labutam efetuando operações mercantis interestaduais e os que praticam a prestação de serviços de transporte entre unidades Federativas, pois várias destas questões, apesar da prática reiterada, suscitam a necessidade de serem revistas, com o intuito de se aplicar a tão almejada justiça fiscal, necessitando o legislador proceder com bastante cautela para que o Fisco não cobre o que não lhe pertence.

No caso vertente, observa-se na prática reiterada no trânsito de mercadorias, principalmente quando do transporte entre unidades Federativas distintas, cuja mercadoria para chegar ao seu destino necessita efetuar a travessia pelo território de outros Estados, que a fiscalização no momento da abordagem do veículo transportador, ao verificar determinados vícios no documento fiscal, lavram o auto de infração por considerar o documento fiscal inidôneo.

Surgindo desse fato, quanto à fiscalização realizada no território paraibano, uma disceptação acerca da matéria, já que na nossa concepção, com a devida máxime vênia, várias irregularidades constatadas no trânsito de mercadorias quando a origem e o destino das mesmas não se reportam ao Estado da Paraíba, não teriam o condão de trazer repercussão no tocante ao ICMS ao nosso Estado.

Pois mister se faz ressaltar que não seria qualquer vício no documento fiscal que teria o poder de fazer com que o mesmo fosse considerado inidôneo, máxime quando as mercadorias estão apenas em trânsito pelo nosso Estado.

Pois determinadas irregularidades por si só, no nosso singelo entendimento, não deveria ser objeto de autuação por parte da fiscalização de trânsito, como por exemplo no trânsito de mercadorias oriundas de Pernambuco e destinadas ao Rio Grande do Norte, onde o fazendário realiza uma consulta e constata que o destinatário estaria com a inscrição estadual cancelada.

Neste caso, a fiscalização de chofre considera o documento fiscal inidôneo e lavra o auto de infração com a exigência do ICMS e multa por infração.

No caso vertente, rendo aos que corroboram esse entendimento o tributo do meu respeitoso apreço e a consideração que eles, indiscutivelmente, merecem, mas peço vênia para ressaltar que não nos coadunamos com tal procedimento, já que defendemos a tese de que a repercussão para à Paraíba só se operaria quando provado que as mercadorias que adentraram no Estado não tiveram suas saídas comprovadas, como se vislumbra, por exemplo, na falta de baixa do Termo de Responsabilidade de mercadorias em trânsito.

Já que à Paraíba, só caberia o monitoramento do trânsito das mercadorias que adentram em seu território com destino a outra unidade da Federação, com o intuito precípuo das mesmas não serem internalizadas irregularmente.

Assim, passaremos a tecer considerações com o fito de tentar demonstrar o cerne do nosso posicionamento.

Neste diapasão, observa-se no caso ventilado, que a relação mercantil se realiza entre o remetente e o destinatário situados em Estados distintos, os quais possuem legislação própria concernente ao ICMS, de acordo com o Princípio da Territorialidade, que nada mais é que a limitação da força imperativa das leis ao território do Estado que as promulga.

Partindo dessa premissa, infere-se de chofre que em regra a lei do ICMS vigente no território paraibano só têm efeito sobre as operações que dizem respeito a arrecadação do nosso Estado, ou seja, quando a infração constatada traz repercussão direta ao cofre estadual.

Assim, perfilhando esse entendimento mister se faz ressaltar que a repercussão do ICMS para à Paraíba só ocorre em regra quando o remetente ou destinatário se situam dentro do território paraibano, pois neste caso específico, a repercussão atinge diretamente o Erário estadual, diante da responsabilidade do adquirente pelo imposto não recolhido no todo ou em parte e do remetente pelo imposto não recolhido na operação.

Outrossim, não conseguimos visualizar com clareza a repercussão concernente ao ICMS para à Paraíba no tocante a uma operação cujo remetente e o destinatário estão estabelecidos em unidades Federativas distintas, exceto no caso do documento fiscal inidôneo em virtude de prazo de validade ou de não se o exigido para a operação.

Dessa forma, verifica-se que apesar da nossa legislação, por não ser específica, contemplar a exigência com lastro na caracterização da inidoneidade documental, em virtude do destinatário se encontrar com a inscrição estadual cancelada, mesmo nos casos em que as mesmas não tenham como origem e destino o nosso Estado. Caberia ao auditor interpretar a norma restritivamente, analisando o artigo concernente à inidoneidade documental tomando por lastro infrações que tivessem o condão de trazer diretamente repercussão de falta de recolhimento do ICMS para o nosso Estado.

Diferente do que ocorre na prática diária, onde no caso ventilado os fazendários consideram o documento fiscal inidôneo e exigem o imposto quando da constatação de que o destinatário localizado em outro Estado estaria com a inscrição estadual cancelada.

Ora, urge ressaltarmos que no caso de se constatar no trânsito de mercadorias oriundas de Pernambuco, por exemplo, destinadas ao Rio Grande do Norte, que o adquirente das mercadorias estaria com a inscrição estadual cancelada, infere-se que tal fato, a priori, só ensejaria um monitoramento mais apurado por parte da fiscalização para evitar que as mercadorias fossem internalizadas no nosso Estado, não cabendo a exigência do ICMS com lastro em irregularidades que não dizem respeito ao nosso Estado.

Devendo-se ressaltar que a análise da matéria deve ser efetuada tomando por lastro a repercussão como um todo, já que a exigência irregular por parte da fiscalização paraibana traz repercussão direta em toda a operação, mormente quanto aos registros fiscais da empresa emitente da nota fiscal como para a adquirente, inclusive repercussão para os Estados remetente e destinatário, os quais, na nossa concepção, são competentes para apurar a irregularidade constatada e a possível repercussão para seus cofres.

Já que determinados questionamentos contribuem para ratificar o nosso posicionamento, quais sejam:

- Será que no momento da emissão da nota fiscal a inscrição do destinatário já estaria cancelada?

- Será que no Estado destinatário o fato da empresa adquirente se encontrar com inscrição cancelada teria o condão de caracterizar a inidoneidade documental?

- Será que nestes casos o Estado destinatário não teria outra forma de exigir o imposto, já que a empresa destinatária se localiza em seu território?

- Já que a nota fiscal é considerada inidônea pela fiscalização, a nota fiscal avulsa para acompanhar o trânsito de mercadorias deveria ser emitida em nome do transportador?

- No caso das mercadorias chegarem ao Estado de destino e a inscrição estadual já estiver restabelecida, como ficaria a exigência efetuada pelo Estado da Paraíba?

No caso vertente, passaremos a tentar responder cada um dos questionamentos supra com o objetivo precípuo de demonstrar o equívoco cometido pela fiscalização ao considerar inidôneo o documento fiscal que acoberta o trânsito de mercadorias destinadas a outro Estado.

Observa-se quanto ao primeiro questionamento que muitas vezes, a inscrição estadual do contribuinte é cancelada sem que o fornecedor tenha ciência de tal fato, emitindo o documento fiscal para empresa com inscrição estadual regular, dessa forma, a consideração do documento fiscal como inidôneo sem que se tenha como saber a data do cancelamento, enseja um vício no lançamento que teria o condão de descaracterizar qualquer irregularidade.

Quanto ao segundo questionamento, vislumbra-se que cada ente Federativo tem sua legislação própria, a qual, com lastro no Princípio da Territorialidade, tem vigência apenas dentro de suas fronteiras, assim, aqui na Paraíba, apesar de discordarmos desse entendimento, vislumbramos que o fato do destinatário está com inscrição estadual cancelada é motivo de caracterizar o documento fiscal como inidôneo, todavia, qual a garantia de que nas outras unidades Federativas, principalmente quando as mercadorias se originam de outro Estado, de que tal irregularidade seria tratada de forma análoga, já que o procedimento adotado por estes Estados poderia tomar como lastro, por exemplo, a exigência do ICMS da operação subseqüente com a agregação de margem de valor agregado.

Dessa forma, infere-se que esses argumentos têm apenas o intuito de demonstrar como é irregular a exigência efetuada por parte da Paraíba, pois se não se sabe qual seria o procedimento adotado pelo Estado destinatário quanto à irregularidade no tocante à inscrição estadual cancelada, não caberia ao nosso Estado exigir um imposto cujas mercadorias estão apenas de passagem por considerar inidôneo o documento fiscal, já que urge lembrar que neste caso específico, quando a unidade Federativa destinatária aplica outro procedimento, como ficaria a exigência efetuada pela Paraíba, provando assim que a repercussão para nosso Estado só se operaria apenas quando não fosse comprovada a saída das mercadorias, ai sim, ficaria caracterizada a internalização de mercadorias irregularmente dentro do território paraibano com repercussão direta.

No tocante ao terceiro questionamento, como já dissemos a pouco, verifica-se que o Estado destinatário poderia ter outra forma de exigir o imposto, como por exemplo, cobrar a operação subseqüente, provando assim, que qualquer exigência realizada pelo Estado da Paraíba, quando as mercadorias só estão atravessando o Estado, pode ensejar o recolhimento do imposto em duplicidade, já que a legislação do Estado destinatário é que vai disciplinar qual a infração praticada e a forma de exigência.

Tecendo considerações acerca do quarto questionamento, visualizamos que nos casos em que o documento fiscal é considerado inidôneo, para a mercadoria seguir seu trâmite normal, necessário se faz a emissão por parte do ente tributante de documento fiscal avulso.

O qual não pode ser emitido em nome do mesmo destinatário da nota fiscal considerada inidônea, em decorrência da causa da inidoneidade ter sido justamente esta, procedimento este muito constatado nos dias atuais.

Assim, vislumbra-se que no momento em que o documento fiscal é considerado inidôneo, a nota fiscal avulsa deve ser emitida em nome do transportador, detentor ou possuidor das mercadorias, fato este que leva a imposição da propriedade das mercadorias a pessoa diversa da real proprietária, assim como o transtorno que seria diante da possibilidade da empresa destinatária restabelecer sua inscrição antes da mercadoria chegar ao seu destino.

Fato este ventilado no quinto questionamento, pois é pacífico e uníssono que só quem tem a competência para restabelecer a inscrição estadual da empresa adquirente é o Estado destinatário das mercadorias, assim, a inscrição estadual poderia já ter sido restabelecida quando da entrada em seu território das mercadorias consideradas irregular pelo Estado da Paraíba.

Destarte, este é mais um motivo hialino de que a interferência do Estado da Paraíba nas operações concernentes as mercadorias que estão apenas de passagem por seu território, mormente quando o destinatário está com inscrição estadual cancelada, é equivocada e ilógica, já que quem teria a competência para considerar o documento fiscal inidôneo seria o Estado destinatário, por ser ele detentor da discricionariedade de restabelecer a inscrição da empresa destinatária.

Assim, após as considerações tecidas, chega-se à ilação de ter ficado claro o nosso entendimento acerca do equivoco cometido pela fiscalização de trânsito quando da exigência do ICMS lastreado em inidoneidade documental, cuja competência seria dos entes Federativos que têm relação direta com a operação realizada.

Visto se vislumbrar a grande quantidade de variáveis que interferem diretamente na operação, provando assim a fragilidade da autuação e a comprovação da intervenção desastrada do Estado em que as mercadorias estão apenas em trânsito.

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